A falta de estoque não impede o consumidor de exigir o cumprimento forçado da entrega do produto anunciado, com base nos arts. 30 e 35, I, do CDC. A informação da oferta vincula o fornecedor, e a exceção só existiria se o produto tivesse deixado de ser fabricado e não existisse mais no mercado.
O erro mais caro nessa área é esperar. A cada promessa de reenvio o consumidor concede mais um prazo informal, e o tempo corre contra ele. Descumprida a oferta anunciada, o Código de Defesa do Consumidor já abre alternativas — e a escolha entre elas é do consumidor, não da loja. Essa inversão, aliás, é o que mais aparece: a empresa decide sozinha que vai devolver o dinheiro quando a pessoa queria o produto.
Sobre o marketplace, a resposta automática “somos apenas uma plataforma” não resolve nada por si só. O Superior Tribunal de Justiça afastou a responsabilidade de site que apenas veiculou o anúncio, sem intermediar pagamento nem entrega. Lida ao contrário, a mesma decisão diz o que nos interessa: quando a plataforma processa o pagamento, define as regras da venda e concentra o atendimento, ela está dentro da cadeia de fornecimento e responde junto.
O direito de arrependimento nas compras feitas fora do estabelecimento é dos mais desrespeitados que acompanhamos. São sete dias contados do recebimento, sem necessidade de justificar nada, com devolução integral do que foi pago. Integral inclui o frete — e reter o frete nessa hipótese é, na nossa leitura, uma das cobranças mais indefensáveis do comércio eletrônico.
Quando o produto chega com defeito, o fornecedor tem trinta dias para resolver. Vencido o prazo sem solução, a escolha entre troca, devolução do valor corrigido e abatimento do preço passa a ser de quem comprou.
Nem toda situação, porém, precisa de advogado. Quando o vendedor é identificado, idôneo e já ofereceu o reembolso integral, resolver diretamente costuma ser mais rápido do que qualquer via judicial. Dizemos isso sem rodeio.
