O prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC corre de forma contínua, da primeira manifestação do vício até o efetivo reparo, sem se renovar a cada nova entrada do produto na assistência técnica. Superado o prazo, abre-se ao consumidor a escolha entre substituição do produto, restituição imediata da quantia paga e abatimento proporcional do preço.
Comece pela contagem, porque é aí que a maior parte das pessoas perde o direito sem perceber. Os trinta dias do Código de Defesa do Consumidor correm da reclamação formal do defeito — não da data em que o carro entrou na oficina e muito menos do dia em que alguém prometeu resolver.
O que costuma acontecer é o veículo entrar, sair, voltar pelo mesmo problema, e a cada nova ordem de serviço a contagem parecer recomeçar do zero. Entendemos que não recomeça, e o Superior Tribunal de Justiça já afirmou o mesmo: o prazo corre de forma contínua, da primeira manifestação do vício até o efetivo reparo, sem se renovar a cada nova entrada na assistência técnica. Reabrir ordem de serviço não é o mesmo que sanar o defeito.
A justificativa mais frequente da concessionária é a falta de peça no fornecedor. Ela não suspende o prazo legal, e essa é uma posição que sustentamos sem hesitação: dificuldade de suprimento é risco da atividade de quem vende, não de quem pagou e está sem o carro.
Duas garantias convivem, e a confusão entre elas é generalizada. A garantia legal existe por força da lei, independe da garantia contratual oferecida pela montadora e continua valendo depois que a contratual termina. E recusa de reparo fundada em desgaste natural ou uso indevido precisa ser demonstrada por quem alega — não basta afirmar no balcão.
No carro usado, o ponto é o vício oculto: o defeito que já existia na venda e que não podia ser percebido em uma inspeção comum. O prazo para reclamar começa a correr de quando o defeito se revela, e não da data da compra. E vale dizer que também discutimos a venda com informação divergente da real — quilometragem adulterada, sinistro anterior omitido, passagem por leilão não informada —, que é assunto distinto do vício e costuma ser tratado como se fosse o mesmo.
