Área de atuação · Empréstimo não contratado

Empréstimo que você não contratou e desconto indevido

Desconto que você não reconhece no benefício, na aposentadoria ou no salário não é sempre a mesma coisa — e essa distinção é o que decide o caso. Fraude com uso dos seus dados, contratação feita sem que ninguém explicasse o que estava sendo assinado e desconto de associação nunca autorizado são três problemas diferentes, com caminhos diferentes. Identificar qual deles é o seu é o primeiro trabalho, e é ele que orienta todo o resto.

Um advogado lê o seu casoAtendimento em todo o Brasil
Nosso ponto de vista

Como vemos essa questão

O que analisamos

  • Fraude com uso dos seus dados
  • Contratação feita sem explicação do que era assinado
  • Desconto de associação ou sindicato nunca autorizado
  • Cartão consignado e empréstimo com reserva de margem
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A primeira coisa que dizemos a quem descobre um desconto que não reconhece é que a discussão não começa no banco. Começa na origem daquele desconto. Tratar fraude, contratação mal informada e desconto associativo como se fossem um problema só é o erro que mais enfraquece esse tipo de caso, e é um erro comum até em peças bem escritas.

Quando é fraude, a instituição costuma responder que também foi vítima do golpista. Esse argumento não nos convence, e não convence os tribunais: a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça trata a fraude praticada no âmbito de operação bancária como fortuito interno, ou seja, como risco de quem explora a atividade. Quem lucra com a facilidade de contratar em segundos responde pelo que essa facilidade produz.

Dois contratos nos preocupam mais do que os outros, e por isso os olhamos com atenção redobrada: o cartão de crédito consignado e o empréstimo com reserva de margem. Neles o desconto mensal mal cobre os juros, o saldo devedor praticamente não anda, e a pessoa passa anos pagando sem entender por que a dívida não diminui. Quando o desconto atinge aposentadoria ou pensão — verba de natureza alimentar — o peso da discussão muda inteiramente.

O mesmo raciocínio vale para mensalidade de associação ou sindicato que aparece no extrato sem que ninguém tenha pedido. Sem consentimento válido, o desconto não deveria existir. E há um detalhe prático que faz diferença: o que sustenta a discussão depois é a data em que a contestação foi formalizada. Reclamação feita por telefone e sem protocolo, na prática, é reclamação que não aconteceu.

Também aqui existe o outro lado. Quando há contrato assinado, dinheiro efetivamente creditado e utilizado, a conversa deixa de ser sobre fraude e passa a ser sobre revisão — que é outra tese, outro caminho e outra expectativa. Falamos isso na primeira conversa.

Perguntas frequentes

Perguntas que mais recebemos

Respostas diretas, com a base legal nomeada. Nenhuma delas substitui a análise do seu caso.

Como sei se foi fraude ou se eu assinei sem entender?

São duas teses diferentes, e é a distinção que decide o caso — por isso ela vem antes de qualquer outra coisa. Fraude é contratação feita por terceiro com os seus dados. Contratação mal informada é outra discussão inteiramente, com outro caminho. Tratar as duas como a mesma coisa é o erro que mais enfraquece esse tipo de caso.

O banco pode descontar sem eu ter assinado nada?

Não. E o argumento de que a instituição também foi enganada pelo golpista não nos convence: a Súmula 479 do STJ trata a fraude praticada no âmbito de operação bancária como fortuito interno. Quem lucra com a facilidade de contratar em segundos responde pelo que essa facilidade produz.

Já reclamei no banco e não resolveram. Isso atrapalha?

Ao contrário, ajuda — desde que exista registro com data. Esse é o ponto prático que mais vemos ser perdido: reclamação feita por telefone e sem protocolo, na prática, é reclamação que não aconteceu. O que sustenta a discussão depois é a data em que a contestação foi formalizada.

Fundamento

O que os tribunais já decidiram

Precedentes conferidos no portal do Superior Tribunal de Justiça. Não são casos do escritório e não indicam que o mesmo resultado se repetirá.

STJ · Súmula 479
Segunda Seção · aprovada em 27/06/2012 · DJe de 01/08/2012

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Em linguagem comum: a fraude é risco de quem explora a atividade bancária, e não de quem teve os dados usados.

Fonte: stj.jus.br · Revista de Súmulas do STJ
Método

Como conduzimos o seu caso

Quatro etapas, sempre as mesmas. Você sabe o que acontece em cada uma antes de decidir qualquer coisa.

Etapa 01

Primeira conversa

Você conta o que aconteceu pelo WhatsApp, com as suas palavras. Sem formulário longo e sem juridiquês.

Etapa 02

Leitura por um advogado

Um advogado analisa a situação e diz, com franqueza, se há caso e qual é o cenário — inclusive quando entendemos que o caminho não vale a pena.

Etapa 03

Caminho e próximos passos

Explicamos as providências que a lei prevê, o que é extrajudicial e o que é judicial, e o que acontece depois de cada etapa. Você decide com clareza.

Etapa 04

Acompanhamento

Reunião por vídeo quando necessário e atualizações pelo WhatsApp. Você fala com quem cuida do seu caso e ninguém fica sem notícia do próprio processo.

Próximo passo

Fale com nossa equipe e entenda o que pode ser feito no seu caso.

Conte o que aconteceu, com as suas palavras. Um advogado lê e diz, com franqueza, se há caso e qual é o cenário.

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