Área de atuação · Problemas com veículo

Carro com defeito, garantia recusada ou parado na oficina

Trinta dias. É esse o número que decide quase toda discussão de carro na garantia — e quase ninguém conta certo. O prazo corre da reclamação formal do defeito, não da entrada do veículo na oficina. Vencido sem solução, a escolha passa a ser sua: troca por outro em perfeitas condições, devolução do valor corrigido ou abatimento do preço. O mesmo raciocínio alcança o defeito que só aparece depois, no carro usado.

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Nosso ponto de vista

Como vemos essa questão

O que analisamos

  • Carro novo ou seminovo com defeito
  • Veículo parado há mais de 30 dias na oficina
  • Garantia recusada pela concessionária ou montadora
  • Vício oculto e informação divergente em carro usado
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Comece pela contagem, porque é aí que a maior parte das pessoas perde o direito sem perceber. Os trinta dias do Código de Defesa do Consumidor correm da reclamação formal do defeito — não da data em que o carro entrou na oficina e muito menos do dia em que alguém prometeu resolver.

O que costuma acontecer é o veículo entrar, sair, voltar pelo mesmo problema, e a cada nova ordem de serviço a contagem parecer recomeçar do zero. Entendemos que não recomeça, e o Superior Tribunal de Justiça já afirmou o mesmo: o prazo corre de forma contínua, da primeira manifestação do vício até o efetivo reparo, sem se renovar a cada nova entrada na assistência técnica. Reabrir ordem de serviço não é o mesmo que sanar o defeito.

A justificativa mais frequente da concessionária é a falta de peça no fornecedor. Ela não suspende o prazo legal, e essa é uma posição que sustentamos sem hesitação: dificuldade de suprimento é risco da atividade de quem vende, não de quem pagou e está sem o carro.

Duas garantias convivem, e a confusão entre elas é generalizada. A garantia legal existe por força da lei, independe da garantia contratual oferecida pela montadora e continua valendo depois que a contratual termina. E recusa de reparo fundada em desgaste natural ou uso indevido precisa ser demonstrada por quem alega — não basta afirmar no balcão.

No carro usado, o ponto é o vício oculto: o defeito que já existia na venda e que não podia ser percebido em uma inspeção comum. O prazo para reclamar começa a correr de quando o defeito se revela, e não da data da compra. E vale dizer que também discutimos a venda com informação divergente da real — quilometragem adulterada, sinistro anterior omitido, passagem por leilão não informada —, que é assunto distinto do vício e costuma ser tratado como se fosse o mesmo.

Perguntas frequentes

Perguntas que mais recebemos

Respostas diretas, com a base legal nomeada. Nenhuma delas substitui a análise do seu caso.

Meu carro está há mais de 30 dias na oficina. Os 30 dias contam de quando?

Da reclamação formal do defeito — não da entrada do carro na oficina e não do dia em que alguém prometeu resolver. É nessa contagem que a maior parte das pessoas perde o direito sem perceber. Vencido o prazo sem solução, a escolha entre troca, devolução do valor corrigido e abatimento passa a ser sua.

Reabrir a ordem de serviço reinicia o prazo?

Entendemos que não, e o STJ já afirmou o mesmo: o prazo corre de forma contínua, da primeira manifestação do vício até o efetivo reparo, sem se renovar a cada nova entrada na assistência técnica. Reabrir ordem de serviço não é o mesmo que sanar o defeito. E falta de peça no fornecedor não suspende prazo legal: isso é risco de quem vende.

Comprei um carro usado com defeito escondido. Ainda dá tempo?

O prazo para reclamar vício oculto começa a correr de quando o defeito se revela, e não da data da compra — o que importa é que ele não fosse perceptível em uma inspeção comum. Vale lembrar que garantia legal e garantia contratual são coisas distintas, e a legal continua valendo depois que a da loja termina.

Fundamento

O que os tribunais já decidiram

Precedentes conferidos no portal do Superior Tribunal de Justiça. Não são casos do escritório e não indicam que o mesmo resultado se repetirá.

STJ · REsp 2.101.225
Terceira Turma · Rel. Min. Nancy Andrighi · julgado em 15/12/2023

O prazo de 30 dias do art. 18, § 1º, do CDC corre de forma contínua, da primeira manifestação do vício até o efetivo reparo, sem se renovar a cada nova entrada do produto na assistência técnica. Superado o prazo, abre-se ao consumidor a escolha entre substituição do produto, restituição imediata da quantia paga e abatimento proporcional do preço.

Fonte: stj.jus.br · notícia de 04/03/2024
STJ · REsp 1.935.157
Quarta Turma · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira · julgado em 29/04/2025

Veículo com garantia de cinco anos apresentou defeito em doze meses e permaneceu 54 dias parado à espera de peça. O prazo de 30 dias não funciona como carência de responsabilidade do fornecedor: “se o consumidor sofreu prejuízos em razão do vício do produto, fato reconhecido por decisão judicial, deve ser integralmente ressarcido, independentemente de estar dentro ou fora do prazo”.

Fonte: stj.jus.br · notícia de 27/05/2025
Método

Como conduzimos o seu caso

Quatro etapas, sempre as mesmas. Você sabe o que acontece em cada uma antes de decidir qualquer coisa.

Etapa 01

Primeira conversa

Você conta o que aconteceu pelo WhatsApp, com as suas palavras. Sem formulário longo e sem juridiquês.

Etapa 02

Leitura por um advogado

Um advogado analisa a situação e diz, com franqueza, se há caso e qual é o cenário — inclusive quando entendemos que o caminho não vale a pena.

Etapa 03

Caminho e próximos passos

Explicamos as providências que a lei prevê, o que é extrajudicial e o que é judicial, e o que acontece depois de cada etapa. Você decide com clareza.

Etapa 04

Acompanhamento

Reunião por vídeo quando necessário e atualizações pelo WhatsApp. Você fala com quem cuida do seu caso e ninguém fica sem notícia do próprio processo.

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